Toda semana chega até mim, de uma forma ou de outra, a mesma dúvida. Às vezes vem como pergunta técnica, às vezes vem como desabafo: "Não achei o registro de nascimento do meu antepassado. Só tenho o batismo. Isso vale?" Ou então: "Encontrei um registro, mas ele foi feito muitos anos depois do nascimento. Serve para o processo?"
São duas dores, e elas se resumem a duas perguntas que percorrem qualquer processo de nacionalidade: onde está o documento e qual documento eu posso usar. Parecem simples, mas não são. A resposta muda conforme o país, conforme a época, e conforme uma história que quase ninguém conta ao cliente antes de ele gastar tempo e dinheiro no caminho errado. É essa história que eu quero contar aqui.
Antes do registro civil, tudo era batismo
O registro civil, ou seja, o Estado anotando quem nasce, quem casa e quem morre, é uma instituição mais nova do que se imagina. E cada país tem a sua data de virada. Saber essa data é o primeiro passo, porque é ela que define qual papel você vai procurar.
No Brasil, a obrigatoriedade do registro civil começa em 1º de janeiro de 1889. Antes disso, existiam cartórios em algumas cidades grandes, como Salvador e o Rio de Janeiro, mas não havia obrigação. O que funcionava de fato, inclusive por força da lei do padroado, eram os registros paroquiais, os assentos da Igreja. Ou seja: nascimento brasileiro anterior a 1889 se prova por batismo.
Em Portugal, o registro civil só nasce em 18 de fevereiro de 1911, com o fim da monarquia e a chegada da República. Antes disso, o documento existente é o assento de batismo, no livro paroquial. Nascido antes de 1911, batismo; a partir de 1911, registro civil.
Na Espanha, a virada é ainda mais antiga: 1º de janeiro de 1871.
Não é capricho de cartório, então, quando um documento vale e outro não. É a data de nascimento que manda. Se eu preciso instruir uma transcrição de casamento e o cônjuge do antepassado português nasceu antes de 1911, eu uso o batismo dele. Nasceu depois, tem que ser o registro civil. A mesma régua vale para o próprio antepassado.
"Não achei o registro de nascimento. Posso usar o batismo?"
Aqui está o ponto que trava tantos processos. Quando o antepassado, ou o descendente que precisa comprovar a linha, nasceu depois de 1889, mas a família só tem o batismo, vem a pergunta inevitável: posso usar o batismo no lugar?
No processo português, não. Batismo brasileiro posterior à implantação do registro civil não é aceito pela conservatória como substituto do assento de nascimento. E há um motivo a mais, que pouca gente conhece: o batismo brasileiro é, em regra, um documento pobre.
Em Portugal, batizar registrando a genealogia inteira era natural, e a esmagadora maioria dos assentos paroquiais portugueses traz o nome dos pais, dos avós, a naturalidade, os padrinhos. Era a praxe. No Brasil, isso era raro. É muito difícil encontrar um pároco que seguisse à risca a fórmula completa, aquela do "batizei o inocente fulano de tal, nascido no dia tal, filho de fulano e de sicrana, netos de..., sendo os pais casados na freguesia de...". Essa fórmula rica é justamente a que o registro civil herdou e formalizou. Porque o registro civil não é uma ruptura com o registro religioso: é a continuação, em forma de lei, de uma formalidade que os assentos sacramentais já traziam.
Um país do tamanho de um continente
E por que tanta gente chega até mim sem o registro de nascimento, ou com um registro feito tarde demais? Aqui eu preciso falar como historiador, porque a explicação é histórica, e ela é a chave do artigo.
O Brasil é praticamente um continente. Território imenso, população esparsa, cidades a dias de distância umas das outras. E o mais importante: a própria legislação brasileira reconheceu essa dificuldade, por escrito, repetidas vezes. Não sou eu, pesquisador, dizendo que registrar no Brasil era difícil. É o Estado brasileiro admitindo isso, década após década, no texto da lei.
Veja a cadeia. Já em 1919, uma lei previa o registro de nascimento feito fora do prazo mediante despacho do juiz e duas testemunhas, e a fórmula do registro tardio, que sobrevive até hoje, nasce ali. Em 1930, um decreto ampliou o prazo de registro para quatro meses quando o nascimento acontecia a mais de trinta quilômetros da sede, sem ligação ferroviária. Leia de novo: a lei teve que ceder à distância, porque a distância era real. Em 1931, outro decreto obrigou o registro dispensando multa e justificação para os casos atrasados. E em 1939, um decreto anistiou de vez o povo para que registrasse os nascimentos tardios, com o prazo ainda prorrogado no fim daquele ano.
Anistia. Pense no que essa palavra significa aqui. A quantidade de gente sem registro era tão grande que o Estado, mais de uma vez, abriu mão da penalidade só para conseguir trazer as pessoas para dentro do sistema. Toda essa legislação, consolidada no grande regulamento de 1939, que vigorou até a Lei de Registros Públicos de 1973 e que segue existindo nas normas de hoje, é a prova documental de uma coisa só: no Brasil, registrar uma criança no prazo era a exceção, não a regra.
Agora contraste isso com Portugal. Estamos falando de um país oitocentista de aldeias pequenas, mas estruturadas havia séculos, cada uma com a sua igreja, os seus batismos, a sua freguesia. Quando o registro civil português é criado, em 1911, ele nasce dentro de comunidades minúsculas e enraizadas, onde todo mundo se conhecia e onde o pároco já anotava tudo havia gerações. Uma realidade documental que simplesmente não é a nossa.
Uma crítica, e uma concessão honesta
É aqui que eu me permito uma crítica à conservatória. Mas vou fazê-la com honestidade, começando por lhe dar razão.
Quando a conservatória portuguesa desconfia de um registro tardio, ela não está sendo paranoica. O risco era real. A natureza declaratória desses registros, feitos com base na palavra de quem declara e de duas testemunhas, sem documento contemporâneo ao fato, abria brecha para distorções. Eu já me deparei, na prática, com situações em que uma criança foi registrada como filha de um português que já estava morto quando ela foi concebida. E aqui é preciso ter cuidado com a distinção: se a viúva estava grávida no momento em que o marido faleceu, o filho é dele, legítimo, sem discussão. O problema é outro. São os filhos gerados depois da morte, de uma nova relação, e declarados anos mais tarde como se fossem do falecido. Isso podia acontecer, e acontecia, filho da mesma amplitude territorial: ninguém tinha como conferir, uma pessoa migrava de uma cidade para outra e fazia a declaração que quisesse. O rigor português, portanto, não é gratuito. Ele responde a um problema verdadeiro.
Mas, e é aqui que a crítica se sustenta, a resposta a esse problema não precisa ser o "não" absoluto. Não é preciso descartar o caso legítimo junto com o fraudulento. Existe um caminho que separa um do outro, e ele tem nome: prova documental. Juntar ao registro tardio, ou ao batismo, um conjunto de documentos paralelos que confirmem a filiação e a linha. É exatamente isso que distingue a fraude da verdade, e é exatamente isso que a conservatória, hoje, não admite. Ela só aceita a reconstituição de um registro quando ela se assenta em um documento original; provas paralelas, por mais sólidas e convergentes que sejam, não bastam.
E é justamente esse o ponto em que Portugal se separa do resto.
A mesma prova, três respostas diferentes
Porque a mesma situação de família que trava em Portugal muitas vezes anda na Espanha e na Itália. Não porque esses países sejam mais permissivos por descuido, mas porque eles construíram exatamente o mecanismo que distingue o caso legítimo do fraudulento, em vez de rejeitar os dois de uma vez.
Na Espanha, o batismo pode ser usado mesmo para nascimentos posteriores à criação do registro civil, desde que acompanhado da certidão negativa do registro. Eu localizo o batismo, consulto o civil, e se ele não acha, junto a negativa e o processo caminha. Na Itália, aceita-se a reconstituição do registro quando a certidão não é localizada. Em ambos, a lógica é a mesma: provas paralelas, juntadas ao documento, resolvem. A flexibilidade não é frouxidão. É um sistema que confia na pesquisa documental para separar o verdadeiro do falso.
Fica a pergunta que fecha este artigo, e que abre os próximos: se Espanha e Itália conseguem, com provas paralelas, distinguir o caso legítimo do fraudulento e dar andamento a processos justos que em Portugal morreriam, por que a conservatória portuguesa não poderia fazer o mesmo?
Nos próximos dois artigos desta série, eu abro cada uma dessas portas. Primeiro a espanhola, a partir da minha experiência com mais de 800 processos da Lei da Memória Democrática. Depois a italiana, e a visão particular que ela tem sobre esse tipo de documentação.
Das suas raízes ao seu futuro.
