Itália, a decisão judicial acima de tudo. O Palazzo di Giustizia e um certificato di nascita. Série Busca Documental, Consultoria Mnésis.

Itália: a decisão judicial acima de tudo

Série Busca Documental · Parte 3 de 3

por Thiago Bezerra Vianna, historiador · Consultoria Mnésis

No artigo sobre a Espanha, eu fechei com uma promessa. A Itália também aceita a reconstituição de registros a partir de provas paralelas, também confia nesse mecanismo para separar o caso legítimo do fraudulento, mas ela tem uma particularidade que muda tudo. Na Itália, a reconstituição é sempre judicial. É a decisão do juiz acima de tudo. E para entender por quê, é preciso entender como o próprio processo de nacionalidade italiana foi construído.

A nacionalidade mais disputada, e a fila que criou os tribunais

A nacionalidade italiana é uma das mais solicitadas do mundo, e uma das mais solicitadas no Brasil. Não é por acaso: foi imenso o número de italianos que se estabeleceram aqui, e a complexidade genealógica desses processos é enorme.

Durante muito tempo, os pedidos eram feitos através do consulado. E o volume era tão grande que se formou uma fila, uma fila real, em que as pessoas esperavam dez, quinze, às vezes vinte anos para serem atendidas. Foi diante desse absurdo que nasceu o mecanismo que define o processo italiano até hoje: a via judicial. Escritórios começaram a entrar com ações contra o Estado italiano para furar a fila, sustentando uma tese simples e forte, a de que o direito à nacionalidade não pode ser cerceado por uma demora dessa magnitude. Veio uma enxurrada de ações. Famílias inteiras, dez, doze pessoas de uma vez, entravam juntas com o processo. E, por muito tempo, principalmente no Brasil, foi pela via judicial que a maior parte das nacionalidades italianas se concretizou.

O que mudou: o fim da descendência sem limite

Até 2025, a Itália era o caso mais aberto que existia. Não havia limite geracional. Você podia descender de um bisavô, de um trisavô, de um tataravô italiano, e, desde que comprovasse a linha ininterrupta do jus sanguinis, tinha direito. Era isso que permitia aqueles processos de família com dez, doze requerentes de uma vez.

Isso acabou. Em 28 de março de 2025, o governo italiano editou o Decreto-Legge 36/2025, conhecido como decreto Tajani, depois convertido na Lei 74/2025, que inseriu o artigo 3-bis na antiga Lei da Cidadania, a Lei 91 de 1992. A regra nova é dura: o reconhecimento automático passou a ir, em geral, só até o avô. Quem tem pai ou avô italiano, segue. Quem descende de bisavô ou mais longe, em regra, não entra mais por essa porta. E o corte foi por data: quem já havia protocolado o pedido ou ajuizado a ação até 27 de março de 2025 permanece sob a regra antiga; quem chegou depois, cai na nova.

Aqui está o impasse do momento. Essa lei está sendo contestada nos tribunais. A sua compatibilidade com a Constituição italiana e com o direito da União Europeia virou objeto de discussão, e a questão chegou à Corte de Justiça da União Europeia, em Luxemburgo. Ou seja, mesmo a lei que restringiu a nacionalidade está, ela própria, sendo julgada. Judicialmente. O que só confirma a tese deste artigo: na Itália, tudo, no fim, passa pelo juiz.

Guardar esse ponto é importante, porque ele explica o clima atual. Mas o coração deste artigo não é a lei que restringiu quem pode pedir. É o que a Itália exige do documento de quem ainda pode.

O documento do italiano, e o documento do descendente

Aqui é preciso separar duas coisas, porque elas seguem lógicas diferentes.

Primeiro, o documento do próprio antepassado italiano, o imigrante. Esse é o documento base de qualquer processo de nacionalidade. E, no caso italiano, ele é generoso: vale tanto o registro civil quanto o batismo, um ou outro. O registro civil italiano, o stato civile, é muito antigo, então durante muitos anos existem os dois documentos convivendo, e qualquer um deles serve para provar o antepassado. A Itália teve, sim, perdas documentais, como todo país teve. Mas o seu registro é antigo o bastante para que, na maioria dos casos, o documento do italiano exista e seja aceito diretamente.

O problema aparece do outro lado da linha, nos descendentes, aqui no Brasil. Quando eu localizo, na cadeia, um registro de batismo de um descendente que foi lavrado depois de o registro civil brasileiro já existir, e eu não encontro o registro civil dele, esse batismo não tem validade imediata. Ele não substitui o assento de nascimento, do mesmo jeito que não substituía em Portugal. Só que, diferentemente de Portugal, aqui existe uma saída. E essa saída tem um caminho obrigatório: passa pelo juiz.

A reconstituição que só o juiz faz

Este é o ponto que define a Itália, e que a separa da Espanha.

Aquele batismo do descendente, lavrado tarde, não vale por si. Ele vira matéria-prima. Para ter efeito no processo, ele precisa ser usado dentro de uma ação judicial que reconstrua, ou melhor, que mande lavrar, um registro de nascimento daquela pessoa. É o juiz, com a sua decisão, que transforma o batismo em documento civil válido. E quando não existe nem batismo nem nascimento, mas existem documentos paralelos que provam a filiação e a linha, o caminho é exatamente o mesmo: entra-se com a ação, e é a decisão judicial que reconstrói o registro a partir desses documentos.

Repare na diferença fina, porque ela é o fecho da série. A Itália não dá validade a um batismo tardio como quem carimba um papel. Ela oferece um mecanismo, a via judicial, que permite criar ou reconstruir o registro a partir de provas paralelas, e é essa reconstrução, nascida da decisão do juiz, que passa a ter validade nos processos que tramitam nos tribunais italianos. A burocracia italiana coloca a justiça acima de tudo. O documento, sozinho, não decide nada. Quem decide é o juiz.

A mesma prova, três respostas diferentes

Chegamos ao fim da série, e agora dá para enxergar o desenho inteiro. Pegue um único caso, o mais comum de todos: um descendente que tem apenas um batismo lavrado depois de o registro civil já existir, ou só documentos paralelos, e nenhum assento de nascimento. A mesma situação. A mesma prova. E três respostas completamente diferentes, conforme o país.

Em Portugal, a resposta é não. A conservatória só aceita reconstituição assente em documento original, e recusa a reconstrução feita a partir de documentos paralelos. A porta fica fechada.

Na Espanha, a resposta é sim, e muitas vezes no balcão. O país que perdeu tantos registros na Guerra Civil construiu instrumentos para reconstruir a partir de provas paralelas, a inscrição fora de prazo, o batismo com a certidão negativa, e aceitou que o mesmo se fizesse lá fora. A porta se abre pela via registral.

Na Itália, a resposta também é sim, mas só pela mão do juiz. A reconstrução existe, é aceita, tem validade, mas nasce sempre de uma decisão judicial. A porta se abre no tribunal.

O mesmo documento, três países, três respostas. Não porque um seja mais justo que o outro, mas porque cada um carrega a sua própria história, a sua própria perda, e a sua própria forma de confiar, ou de desconfiar, daquilo que o tempo deixou nos arquivos. Entender qual é a porta, e por onde ela se abre, é a diferença entre um processo que anda e um processo que morre na primeira exigência.

E é exatamente esse mapa, saber onde está o documento, qual documento usar, e por qual caminho ele ganha validade em cada país, que a gente conhece e percorre, todos os dias, na Mnésis.

Das suas raízes ao seu futuro.

O seu processo começa na certidão certa.

Se você não sabe qual documento usar, onde encontrá-lo ou se o seu caso é viável, podemos verificar o que os arquivos guardam sobre os seus antepassados.

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