Três certidões de nascimento reais com a linha do declarante em destaque. Acervo Consultoria Mnésis.

Documentos e nacionalidade · Portugal

Quem declarou aquele nascimento?

O detalhe que trava processos de nacionalidade portuguesa, e por que ele quase nunca é o fim do caminho.

por Thiago Bezerra Vianna · Consultoria Mnésis

Você reuniu os documentos da família, montou a linha que o liga ao seu antepassado português e, ao abrir a certidão de nascimento do seu pai, ou do seu avô, percebe um detalhe que parecia pequeno: quem declarou aquele nascimento não foi o português. Foi um terceiro: um vizinho, um parente, às vezes o próprio hospital. E a pergunta vem quase sozinha: o meu ascendente português não é o declarante do nascimento do meu pai. E agora? O que parece uma formalidade esquecida numa folha antiga pode, diante da Conservatória, se transformar num obstáculo concreto, e é aí que boa parte dos processos parece travar. Parece. Porque raramente é o fim do caminho.

Para entender o problema, é preciso voltar ao modo como os nascimentos eram registrados no Brasil. O país era imenso e vagaroso. As famílias de imigrantes viviam nas colônias e fazendas, a dias do cartório mais próximo, na cidade. A lei brasileira admitia que a declaração do nascimento fosse feita por terceiros, e assim era: aproveitava-se quem estivesse de passagem, quem fosse à cidade, quem tivesse tempo. Raramente a mãe, ainda de resguardo. Um vizinho, um compadre, um parente. Não era descuido. Era a vida como ela era possível naquele tempo e naquela distância.

O problema aparece quando esse registro precisa conversar com a lei portuguesa. O artigo 14.º da Lei da Nacionalidade estabelece que só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos para a nacionalidade. E há uma distinção que muda tudo: pela lei portuguesa, a maternidade resulta do simples fato do nascimento, mas a paternidade, fora do casamento, só se estabelece pelo reconhecimento. É por isso que o declarante importa. Quando o pai português não foi quem reconheceu formalmente aquele filho, a Conservatória pode entender que a filiação paterna não ficou provada na menoridade, e o processo esbarra ali.

A primeira saída costuma estar num documento que ninguém pensou em procurar: a certidão de casamento. A lei portuguesa carrega um princípio antigo, o pater is est: presume-se que o filho nascido na constância do casamento tem por pai o marido da mãe. É o artigo 1826.º do Código Civil, e é uma presunção que opera por força de lei, sem necessidade de litígio. Localizado o casamento dos pais e verificado que o nascimento se deu na sua vigência, a paternidade se estabelece por si: não importa quem tenha assinado o registro de nascimento. Daí um trabalho que é, na prática, uma investigação: encontrar esse casamento e transcrevê-lo para Portugal, firmando a filiação onde ela precisa constar.

Nem toda história tem um casamento a resgatar. Quando a mãe era solteira, o caminho é outro, e mais tranquilo do que parece, porque a maternidade nunca dependeu de reconhecimento. O que se faz, então, é amarrar a identidade: provar que aquela criança é, de fato, filha daquela mãe. E aqui entram documentos que atravessaram a vida da família sem que ninguém percebesse seu valor: uma declaração de imposto de renda em que a criança figura como dependente, uma carteira escolar assinada pela mãe como responsável, um prontuário de estrangeiro onde ela declara os filhos. O fio que costura todos é o mesmo: a assinatura, o reconhecimento mantido ao longo do tempo. A lei portuguesa tem nome para isso, a posse de estado: o filho tratado e reputado como filho.

Há, porém, um caso em que o obstáculo não é a assinatura. É o próprio documento. E quando o problema é uma autodeclaração ou um registro de nascimento tardio?

O registro tardio era, também ele, uma previsão da lei brasileira, e acontecia pelas mesmas distâncias de sempre. Ele pode, sim, ser o fim da linha. Mas muitas vezes não é, e é justamente aqui que a pressa engana. Um registro lavrado anos depois do nascimento não apaga a existência de um registro original, contemporâneo, feito lá atrás, em outro lugar. Foi o caso de um cliente que chegou até nós com três certidões de nascimento. Nascido num estado, migrou ainda jovem para outro; ao querer casar, a lei exigia a certidão que ele não tinha em mãos, e ele lavrou uma tardia para viabilizar o casamento. Nada disso apagou o assento original, guardado no estado onde ele veio ao mundo, e era nesse assento, e não no tardio, que a resposta do processo estava.

Por isso a pesquisa deixa de ser um detalhe e passa a ser o argumento. Quando se sabe que uma pessoa nasceu num estado diferente daquele onde o registro foi lavrado, procurar o assento original noutro arquivo pode ser, literalmente, o que decide o desfecho. É um trabalho de fôlego (cartórios de estados distintos, paróquias, acervos que nunca foram digitalizados), e é exatamente aqui que a Mnésis trabalha há duas décadas.

Voltemos, então, à pergunta do começo. E agora? Um despacho da Conservatória apontando o declarante raramente é um ponto final. Quase sempre é um ponto de partida: o momento em que a investigação começa, e não em que ela termina. E há ainda um caminho para quando nem o documento antigo resolve: uma via judicial, aberta por uma alteração recente da lei portuguesa, com prazo para ser usada. Mas essa é uma outra história, e merece ser contada à parte.

Das suas raízes ao seu futuro.

A história da sua família deixou documentos.

Se você reconheceu um sobrenome, uma cidade ou uma trajetória, podemos verificar o que os arquivos guardam sobre os seus antepassados.

Solicitar uma pesquisa
← Ver todos os artigos